“Homenagem especial aos advogados e companheiros do RC Campina Grande: Luiz Rocha Sobrinho, Ivandro Moura Cunha Lima, Valdecir Carneiro do Nascimento, Manoel Gomes de Morais e Antônio Hamilton Fechine Dantas”.
Conta-nos o historiador Tito Livio (59 a.C. -17 d.), que provém da Lei das XII Tábuas, redigida no período de 462 a 452 a.C., durante o período da República em Roma, a primeira referência ao “advocatus”, mencionada na Tábua VI, que trata da propriedade e do usucapião: “Advocati pro puellae postulant Appio Cláudio lege ab ipso lata vindicias det secundum libertatem”: (os advogados da jovem pedem a Appio Cláudio que, de acordo com a lei sancionada por ele, suspendam-se as punições e conceda-se a liberdade). Atribui-se ao período do imperador Justino, que antecedeu a Justiniano, no começo do século VI de nossa era, durante o Baixo Império Romano, a organização da profissão de advogado, aí se incluindo o jurisconsulto e o defensor, constando no Digesto a afirmação de que são advogados “todos quanto se dão ao estudo das leis e pleiteiam causas nas quais elas se aplicam”.
Para que alguém pudesse exercer a atividade de defensor ou “advocatus” e poder sê-lo reconhecido como integrante de uma corporação e, com isto, exercer a profissão nos foros do Império Romano, o candidato deveria preencher alguns requisitos tais como: ser aprovado em exame de Jurisprudência (resposta prudentium), ter boa reputação, não ter respondido a nenhum crime infamante, comprometer-se a defender a quem o Pretor lhe atribuir, advogar, valendo-se de fatos verdadeiros e jamais abandonar a Defesa, desde que a aceitou. Esta corporação no tempo do Imperador Justino se denominava “Ordem dos Advogados”.
Em Portugal, já no século XV, as Ordenações do Reino normatizavam a organização da advocacia, estabelecendo os requisitos para o exercício da profissão, entre eles ter feito um curso jurídico com a duração de oito anos, exame para atuar na Casa da Suplicação, impossibilidade de advogar contra a lei, responsabilidade civil do advogado, inclusive com a aplicação da pena de degredo para o Brasil.
A advocacia no Brasil surgiu por Alvará do rei de Portugal, datado de 1713, quando foi permitido a qualquer pessoa idônea advogar em território brasileiro, desde que pedisse ao rei a sua Provisão.
Com a criação dos Cursos Jurídicos, por ato do Imperador D. Pedro I, em 11 de agosto de 1827, foi que se deu o primeiro passo para a regulamentação da profissão de advogado no Brasil. As Academias Jurídicas instaladas em Olinda e São Paulo mantinham um “curriculum” durante cinco anos e que compreendia as seguintes disciplinas: Direito Natural e Público; Direito das Gentes e Diplomacia; Direito Eclesiástico; Direito Pátrio, que se subdividia em Análise da Constituição do Império; Direito Civil; Direito Criminal; Teoria e Prática das Leis; Direito Mercantil e Marítimo e, Economia Política.
Estimulada pelo surgimento da Associação dos Advogados de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados em 23 de março de 1838, um grupo de jurisconsultos brasileiros começou a defender a idéia da criação de uma associação similar, que congregasse e disciplinasse a classe dos advogados. Redigido os estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, o mesmo foi submetido à aprovação do Governo Imperial, sendo aprovado em 7 de agosto de 1843, dando-se assim a sua criação. Vale lembrar que o art. 2º dos estatutos da nova instituição dispunha: “O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”. A primeira diretoria do Instituto foi eleita em 21 de agosto daquele ano, sob a presidência de Francisco Gê Acaiaba de Montezuma. A instalação solene do sodalício aconteceu no dia 7 de setembro de 1843.
É bom lembrar que aquela disposição estatutária de 1843 somente se materializou durante o Governo Provisório de Getulio Vargas e por influência do Ministro da Justiça Oswaldo Aranha, através do art. 17, do Decreto nº. 19.408, de 18 de novembro de 1930, com a seguinte redação: “Art. 17: Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo”. Foi, no entanto, a partir da expedição do Decreto nº. 22.748, de 20 de fevereiro de 1933, que consolidou a legislação anterior, dando caráter definitivo à OAB como órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados. Esta consolidação foi alterada algumas vezes, até que foi revogada pela Lei nº. 4.215, de 27 de abril de 1963 e, posteriormente pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, sancionado pela Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994. Cumpre não esquecer que a profissão de advogado está esculpida como norma constitucional no art. 133 da CF/88, quando diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ressalta-se, ainda, que a denominação de “Advogado” é privativa aos inscritos na OAB.
Advogado
O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor. O verbo “advoco”, no sentido próprio, pode ser compreendido como chamar a si, convocar, convidar, constituir.
A profissão ou o exercício da advocacia “lato sensu”, vem de longa data, isto porque, no inicio das experiências comunitárias, fruto da própria convivência social, surgiu a figura do conselheiro, mesmo nos regimes tribais mais simples, evoluindo para os grandes impérios, especialmente nas dinastias egípcias, na Grécia e no Império Romano. A figura do “jurisconsulto”, aquele a quem se recorria, para obter o aconselhamento quanto à melhor forma de solucionar determinado conflito, era muito comum no âmbito dessas civilizações, notadamente daquelas mais complexas em organização estrutural e hierárquica.
Demóstenes (384-322 a.C.), teria sido o primeiro grande Advogado da Grécia, inicialmente ao empregar sua eloqüência no combate aos projetos ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia (385-336 a.C.), numa serie de discursos chamados Filipicas e, depois, na defesa de Ctesifonte, em disputa intitulada Oração da Coroa.
Em Roma, o papel do Advogado teve importante configuração, através das atuações dos patronos, homens de profundo saber jurídico que eram encarregados no aconselhamento e defesa de seus clientes, principalmente os denominados “gentios”, que não possuíam a cidadania romana mesmo residindo na cidade de Roma. No período de Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) a advocacia ainda ficou elevada no nível de “múnus público”, vale dizer, função social, dada a importância que assumiu aos olhos da civilização romana.
Atualmente a advocacia é uma profissão mundialmente conhecida e sua atuação permeia quase todas as áreas das relações humanas, tendo sido necessário a ampliação e o desmembramento em ramos e especialidades. É importantíssimo acrescer que o mais sagrado dever do advogado é saber honrar a advocacia com pudor, sabedoria, inteligência e honestidade.
Gostaria de citar como exemplo a figura do Doutor Ruy Barbosa de Oliveira. Foi sem qualquer contestação o mais consagrado advogado brasileiro de todos os tempos, uma verdadeira sumidade no sentido lato da palavra. Recordando a figura do grande advogado que com a pena e com a tribuna, irradiando e bramindo, nas vanguardas, a peito aberto, no alto jornalismo de combate, nos comícios populares, nas casas do Parlamento, nos pretórios; nas assembléias internacionais, em toda a parte primus inter pares a eloqüência, de mãos dadas com a bravura, robustecida pela abnegação e animada pela fé, não precisou de outras armas, para servir, por mais de meio século construindo, deslumbrando, dominando as opiniões que dirigia, às Letras, ao Direito, à Liberdade.
Enriqueceu a língua portuguesa, pela palavra falada e pela escrita, com as mais belas obras de arte. Em Haia e em Buenos Aires, para um auditório que era a humanidade, falou, por idiomas estrangeiros, em alocuções imortais que comoveram o Universo, a linguagem das mais lidimas aspirações humanas. Nunca fraquejou ante a injustiça, ante a ingratidão, ante os revezes. Nunca se acovardou ante o perigo.
Construtor, por excelência, da República, foi principalmente na República, franzino e débil no corpo, quão rijo, forte e valoroso no espírito, a ponta de platina, impávido a receber e a desviar a eletricidade das tormentas.
Feliz do povo que estremecer a justiça! Feliz do povo que viver no trabalho! Feliz do povo que não perdeu o ideal.
Ruy Barbosa fez seu testamento político na formula de um epitáfio, que ele mesmo escreveu para sua pedra funerária:
“Estremeceu a Justiça; viveu no Trabalho; e não perdeu o Ideal”.
Saudações Rotárias,
Campina Grande, 11 de agosto de 2009
Hiram Ribeiro dos Santos
Rotary Club Campina Grande
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